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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0153447-16.2025.8.16.0000 Recurso: 0153447-16.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Agravante(s): KAROLLINY MARTINI TELLES DE CARVALHO Agravado(s): ELIO RAMIRES BAY DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOCOMPOSIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial objurgada. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que a Executada interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 183.1), proferida na ação de despejo n. 0024602-17.2022.8.16.0017, atualmente na fase procedimental de cumprimento de sentença. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. Da análise dos Autos originários, verifica-se que as Partes celebraram autocomposição (seq. 201.1), a qual fora homologada pelo douto Magistrado (203. 1), nos seguintes termos: Ante o exposto, homologo por sentença as disposições constantes do termo de acordo retro apresentado, o que faço com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Dessa forma, entende-se que a análise do vertente recurso de agravo de instrumento ficou prejudicada por fato posterior à sua interposição, razão pela qual resta configurada a ausência superveniente de interesse recursal. Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E MEDIDA LIMINAR. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. ACORDO POSTERIOR ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR – 20ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0082427- 96.2024.8.16.0000 – Londrina –- Rel.: Desa. Subs. Adriana De Lourdes Simette – Decisão Monocrática – j. 09.01.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ENCARGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO O BLOQUEIO E SEQUESTRO DOS CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA ACUMULADOS VINCULADOS À EMPRESA RÉ PERANTE A COPEL S/A. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR – 20ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0104609- 42.2025.8.16.0000 – Assis Chateaubriand – Rel.: Des. Rosaldo Elias Pacagnan – Decisão Monocrática – j. 12.12.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO PRINCIPAL E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR – 4ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0123265-47.2025.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura – Decisão monocrática – j. 11.12.2025) Portanto, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal deduzida no presente recurso de agravo de instrumento, ante mesmo a perda superveniente de seu objeto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba(PR), 7 de abril de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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